“Afinal, quanto vale minha participação na empresa?”

No último artigo, falamos sobre as inúmeras dificuldades que existem em se constituir uma sociedade.

Falamos ainda, o quão difícil é separar essa sociedade sem prejudicar os negócios e o financeiro, tanto da empresa, quanto dos sócios.

Sabemos que o acordo é sempre o melhor negócio, mas em 98% dos casos, o acordo para a separação da sociedade não acontece por um simples motivo: dinheiro.

A maioria das discussões que chegam ao escritório, acontecem porque os sócios não concordam com o valor da participação de cada um na empresa.

Geralmente o sócio que quer sair, atribui um valor X a sua participação. No entanto, o sócio que vai ficar (e comprar a parte do outro), diz que a participação é bem menor.

E qual a saída para esse impasse? Qual a melhor maneira de avaliar uma participação societária?

Saberemos mais à frente.

1. CAPITAL SOCIAL PODE SER USADO COMO BASE?

Essa é a primeira dúvida que vem a cabeça.

O capital social é o valor que os sócios “investem” no início da sociedade, geralmente antes de começarem a trabalhar.  

Esse dinheiro serve para montar o negócio, bem como para pagar as contas enquanto a sociedade não gera lucros.

No entanto, no Brasil, é muito comum empresários indicarem um capital social no contrato que não condiz com a realidade, somente para formalizar o negócio.

É o famoso “depois a gente vê”.

O problema dessa decisão, é que o capital social fica defasado.

É muito raro empresas se preocuparem em manter o capital social correto, aumentando-o e reduzindo-o todas as vezes que é necessário.

Por isso, o capital social não é a melhor das referências.

2. OS MÉTODOS DE AVALIAÇÃO

É o chamado “valuation”.

Os sócios que não concordam com os valores, precisam pelo menos concordar em escolher algum critério contábil e econômico para avaliação da empresa.

Os métodos são diversos, por exemplo: Fluxo de Caixa Descontado, EBITDA múltiplo, ROI.

É preciso contratar uma empresa especializada, que explicará de forma detalhada cada um deles e qual se encaixa melhor ao caso.  

3. O QUE DIZ O JUDICIÁRIO?

Se não houver concordância quanto aos valores e ao método de avaliação, inevitavelmente, as partes vão discutir o tema no Judiciário.

O Superior Tribunal de Justiça, até abril de 2021, utilizava-se do método “Fluxo de Caixa Descontado”, que basicamente levava em consideração a rentabilidade futura da sociedade, os rendimentos futuros.

Ou seja, era feita uma previsão, uma expectativa, que nem sempre se concretizava.

Por isso, em abril de 2021, o STJ decidiu, no REsp nº 1.877.331-SP, que não é correto aplicar esse método de avaliação.

Isso incentivaria a saída dos sócios, que teriam direito a valores que talvez a sociedade ganharia no futuro.

Hoje, o método utilizado é o determinado pelo art. 606 do Código de Processo Civil, chamado “valor patrimonial da sociedade”, auferido através de um balanço de determinação.

Nele, não é levado em consideração rendimentos futuros da sociedade, mas só o que ela possui de ativos e passivos no momento da saída do sócio.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, já vem aplicando o entendimento do STJ[1].

4. O PULO DO GATO – CONTRATO SOCIAL

Todo esse problema pode ser evitado.

No momento de se constituir uma empresa, isso é, na elaboração do contrato social, é MUITO recomendado já indicar, em alguma cláusula, a forma de avaliação da participação do sócio.

Dessa forma, em caso de saída, exclusão, falecimento, etc., a sociedade já tem seu método pré-definido.

Nessa cláusula também é possível indicar de que forma o pagamento será feito, em qual prazo, etc.

Isso evita muitas discussões e dores de cabeça para as partes, porque é preciso seguir o que o contrato social determinou, inclusive em uma ação judicial.

Buscamos fazer aqui, um apanhado geral sobre o tema, que é muito complexo e demanda uma análise profunda do caso a caso.

O mais importante é que os empresários estejam assessorados desde o momento de criação da sociedade, porque como vimos, um contrato social bem elaborado, economiza muito tempo e dinheiro!


[1] https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=85377&pagina=1

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