Sociedade em Conta de Participação (SCP): uma saída para as parcerias empresariais

Dias atrás nós tratamos de um contrato utilizado para diversos tipos de investimento, o chamado mútuo conversível. Embora muito comum em alguns setores da economia, ele não é o único mecanismo de investimento em negócios.

Nosso ordenamento também traz a figura da “Sociedade em Conta de Participação” ou SCP, para os mais íntimos.

Por muito tempo, essa figura societária foi negligenciada no mercado, principalmente pelo desconhecimento das pessoas sobre suas regras. No entanto, nos últimos anos, temos visto várias delas surgirem em alguns setores específicos da economia, como o de construção civil e entretenimento, por exemplo.

Mas o que é a SCP? Por que ela é usada e quais seus benefícios?

O CONCEITO DA SCP

A SCP é, primeiramente, uma forma societária, assim como são as limitadas (LTDA) e as sociedades anônimas (S.A.). É, portanto, uma sociedade como as outras, mas que tem suas particularidades.

Suas regras estão dispostas nos arts. 991 e seguintes do Código Civil.

Apesar de ser uma sociedade, na prática, é também um efetivo contrato de investimento.

PRINCIPAIS CARACTERISTICAS DA SCP

INFORMALIDADE

A principal característica da SCP é a sua informalidade. A SCP pode ser constituída até por acordo verbal entre as partes (o que nunca é recomendado).

Segundo o art. 992 do Código Civil:

Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.

Por conta dessa informalidade, a SCP sequer tem personalidade jurídica. Como resultado, não há necessidade de registro nas Juntas Comerciais (ainda que seja possível fazê-lo).

Na Receita Federal, por sua vez, é necessário o seu registro para que a empresa obtenha um CNPJ e possa recolher seus tributos corretamente.

Na prática, os envolvidos fazem um contrato social entre eles, reconhecem as assinaturas nos Cartórios e arquivam os documentos nas suas sedes.

SÓCIO OSTENSIVO E PARTICIPANTE (INVESTIDOR)

Uma segunda característica muito importante das SCP é a diferenciação entre os sócios.

Temos o sócio ostensivo e o sócio participante.

O ostensivo é o sócio responsável por todo o objeto social, ou seja, é quem fica na linha de frente do empreendimento. Por isso, ele assume toda a responsabilidade em seu próprio nome.

Já o participante é o contrário. Ele assume uma posição de “investidor” na maioria dos casos. Não é responsável pelas obrigações contraídas pelo sócio ostensivo, participando só do resultado que vier do negócio (seja lucro ou prejuízo).

Apesar disso, não é raro vermos situações em que o participante também coloca a mão na massa no negócio.

Por conta dessa situação, a SCP é bem interessante. Para o ostensivo, por que capta o investimento necessário, e para o participante, porque investe em um negócio sem participar dos trabalhos ou das obrigações.

SCP COMO UM CONTRATO

Em razão da sua informalidade, é possível que os sócios estipulem no contrato social, diversos tipos de situações, direitos e obrigações entre eles.

Em empreendimentos imobiliários, já encontramos situações onde o sócio ostensivo e o participante realizariam a construção do prédio, cada um com suas responsabilidades específicas (um contrataria os empreiteiros, outro ficaria responsável pela compra dos materiais, etc.).

Já no ramo do entretenimento, mais especificamente restaurantes, o sócio participante, além de colocar a grana no negócio, também ficaria responsável pela supervisão do dia a dia do negócio.

É muito comum estipularem também a divisão dos lucros, etc.

NÃO SÃO SÓ BENEFÍCIOS

A SCP tem também seus problemas, que são fruto, essencialmente, dos mesmos benefícios que citamos acima.

Por conta da informalidade e da falta de personalidade jurídica, o risco de responsabilização dos sócios pelas obrigações contraídas é bem maior.

Já em razão da diferenciação dos sócios, é comum a dependência do sócio participante para o sócio ostensivo. Se o ostensivo tomar decisões precipitadas ou agir de má-fé, os participantes poderão ser prejudicados.

CONCLUSÃO

É essencial que os sócios interessados em estabelecer uma SCP compreendam plenamente os riscos envolvidos e busquem aconselhamento jurídico especializado na elaboração do contrato de sociedade. Um contrato claro, que estabeleça as obrigações, direitos e responsabilidades dos sócios, pode ajudar a mitigar os riscos e evitar possíveis conflitos no futuro.

Além disso, é importante avaliar se a SCP é a forma mais adequada para o empreendimento em questão. Em alguns casos, outras estruturas societárias, como a sociedade limitada, podem oferecer maior segurança e flexibilidade.

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