Um Adeus Amigável: Como encerrar uma sociedade sem prejudicar os negócios?

Certa vez o escritório foi procurado por um cliente, que dizia estar com problemas na sociedade que construiu tinha menos de um ano.

Ele e o sócio foram colegas de faculdade, e depois de um tempo sem ter contato, se reencontraram.

Nessas conversas, surgiu uma ideia de negócio.

Um dos sócios (o cliente) cuidaria da parte administrativa e financeira, enquanto o outro sócio colocaria a mão na massa.

Parece o combo perfeito!

O problema nesse caso foi que – como a grande maioria das sociedades no Brasil – eles começaram sem uma assessoria jurídica especializada.

Pois bem. Em menos de um ano de negócio, as brigas nos rumos da sociedade começaram… nenhum dos dois sócios gostava de abrir mão das decisões.

Quando o cliente nos procurou, a relação dos dois já tinha se tornado insustentável. As brigas estavam basicamente impedindo o funcionamento do negócio e gerando prejuízo financeiro para ambos.

Agora vem o questionamento: como separar a sociedade da forma menos prejudicial possível?

1. A CONVERSA E O ACORDO SÃO O MELHOR DOS MUNDOS

É clichê, mas é verdade.

Ainda que a relação entre os sócios fique ruim, chegando ao ponto de prejudicar o caixa da empresa, o papel dos advogados é sempre reforçar que o acordo é a melhor saída.

Dentro de um acordo, os sócios podem definir: quem fica na sociedade, quem sai, qual valor da participação de cada, com quais bens cada um ficará, quais obrigações e direitos eles tem, etc.

E é bem comum as tratativas para chegar-se a um acordo demorarem 1, 2 ou 6 meses. Ninguém costuma querer ceder nada.

As discussões para o término da empresa devem ser sempre colocadas no papel. Um dos instrumentos utilizados para isso, na grande maioria das vezes, é o chamado “Memorando de Entendimentos” ou MoU.

Passada essa fase, é acompanhar o cumprimento dos prazos e das obrigações estabelecidas, com a assinatura dos documentos da dissolução parcial da empresa.

Posteriormente, os documento são registrados nos órgãos governamentais competentes.

2. E QUANDO NÃO EXISTE ACORDO?

O acordo pode não sair por inúmeras razões. A mais comum delas, é que os sócios não concordam com a avaliação da participação de cada um na empresa.

Então só resta uma alternativa: o Judiciário.

Se não for o caso de uma sociedade limitada, ou se for uma limitada, mas ela não prever no seu contrato social a exclusão de sócio por justa causa, a única via é o exercício do direito de retirada por um dos sócios.

Neste caso, o sócio que quer sair deve notificar a sociedade e os demais sócios, com antecedência mínima de 60 dias.

Só depois desse prazo, ele realmente não fará mais parte da sociedade.

3. E O VALOR DA PARTICIPAÇÃO DO SÓCIO?

Fica pendente, então, a quantia que esse sócio deve receber por seu investimento na sociedade.

Para isso, não há outra saída. É preciso propor uma ação judicial para apurar os haveres que são devidos ao sócio que saiu da empresa.

Se o contrato social da sociedade tiver cláusula que trata desse tema, informando qual o método de avaliação da participação do sócio, prazo e formas de pagamento, o juiz não poderá deixar de observá-la.

Se nada dispuser o contrato social, o STJ, a partir de abril de 2021, entende que o método adequado é o “valor patrimonial da sociedade”.

Esse método só leva em consideração o valor real da empresa, apurado através de um balanço especial para tanto. Não se fala em rendimentos futuros da sociedade.

O judicial, sem dúvida, é a forma mais trabalhosa, difícil e cara para resolver esse problema.

O encerramento de uma sociedade é sempre um assunto complicado, que pede muita calma de todos os envolvidos.

É importantíssimo, ainda, que um profissional especializado no tema auxilie os empresários, porque cada pequena informação, pode alterar todo o rumo do trabalho.

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